Turma mantém acumulação de adicionais de
insalubridade e periculosidade
Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A.
vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o
artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao
trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que
normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT,
autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a
Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena
o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e
periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando
assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em
virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em
dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às
condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade
"traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a
vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
Normas internacionais
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também
devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma
materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a
necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas
de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos
para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou
agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e
na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se
refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito
a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a
aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384
Fonte: TST
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