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terça-feira, 2 de dezembro de 2014
TRABALHO TEMPORÁRIO PODE AGORA SER RENOVADO POR 6 MESES
Às vésperas das comemorações de fim de ano, principal época para o trabalho temporário, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou, no Diário Oficial da União, duas instruções normativas, as de números 114 e 17, que estabelecem diretrizes para esta categoria. De acordo com as regras, somente trabalhadores “devidamente qualificados” podem ser contratados como temporários. Segundo a instrução normativa 114, é considerado trabalhador devidamente qualificado aquele tecnicamente apto a realizar as tarefas para as quais é contratado.
Também houve mudanças no tempo de duração dos contratos. Com a nova regra, eles podem ser de até três meses, podendo ser prorrogados por até mais seis, dependendo da justificativa, o que somaria nove meses. Até então, os contratos de trabalho temporário — tanto para substituição de trabalhador regular e permanente, quanto por acréscimo extraordinário de serviços — só podiam ser feitos por três meses, prorrogáveis por mais três meses. Eram limitados, portanto, ao máximo de seis meses.
Além disso, devem ser indicadas expressamente as datas de início e de término no contrato, bem como os direitos para o trabalhador conferidos pela lei. A data de término do contrato deve ser determinada na assinatura do contrato de trabalho temporário, sendo irregular sua definição posteriormente ao início da prestação dos serviços pelo trabalhador. Deve estar no contrato ainda a justificativa da demanda do trabalho temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal, como acréscimo extraordinário de serviços ou substituição de quadro regular e permanente.
O setor foi pego de surpresa por essas novas normas que, segundo Vander Morales, presidente do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo (Sindeprestem) e da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de RH, Trabalho Temporário e Terceirizado (Fenaserhtt), praticamente inviabilizam a contratação, em especial de jovens em primeiro emprego, ao exigir que o candidato tenha aptidão técnica para assumir determinada função:
— O texto não detalha o que pode ser considerado como “qualificação técnica”, o que dá margem para inúmeras interpretações a serem feitas pelos fiscais do trabalho.
De acordo com pesquisa do Sindeprestem/Fenaserhtt, 24 mil jovens podem ser contratados para vagas temporárias este fim de ano, e as Instruções Normativas afetam diretamente esse contingente, afirma Morales. Ele diz que, enquanto outros países utilizam o trabalho temporário como uma opção que incentiva a empregabilidade formal, o Brasil está retrocedendo ao invés de avançar:
— A contratação de trabalhadores temporários tem o objetivo de adaptar o quadro de colaboradores para o atendimento de uma demanda específica, como ocorre nas comemorações de final de ano. Outro caso que justifica a presença de um temporário é a necessidade de substituição de um funcionário regular e permanente, afastado por férias ou licença médica, por exemplo — diz Morales, acrescentando que, ao exigir que um contrato no momento da assinatura já estabeleça o prazo para terminar descaracteriza o trabalho temporário, regulamentado pela Lei 6.019/74.- As Instruções Normativas em alguns casos se sobrepõem à Lei 6.019/74, o que seria, em primeira análise, inconstitucional.
Morales afirma ainda que tudo o que interfere na geração de empregos é preocupante, ainda mais em um momento que temos uma economia instável e postos de trabalho sendo fechados, com o pior mês de outubro desde 1999:
— Uma medida como essa pode ser altamente prejudicial para trabalhadores e empresas (contratantes e contratadas). O trabalho temporário é uma oportunidade para o retorno ao mercado (caso dos desempregados) com possibilidade de efetivação. Para os jovens, uma maneira de usufruir da primeira experiência profissional, agregando conhecimento e possibilidade de ascensão. É injusto negar esse acesso a quem já enfrenta tantas dificuldades para ingressar no mercado de trabalho. Esperamos que o Ministério do Trabalho e Emprego tenha bom senso e reavalie as Instruções Normativas.
Morales critica ainda a criação de uma multa e duas indenizações se o temporário for dispensado antes do prazo:
— Ora, a permanência numa tarefa é determinada pelo motivo justificador da contratação; logo, finda o motivo, findo o trabalho. Mas o ministério decidiu burocratizar e encarecer a contratação para as empresas e tornar o segmento inviável.
Segundo o presidente do sindicato, as novas regras já estão em vigor e afetam diretamente os 163,6 mil contratos temporários previstos para o final do ano em todo o país:
— Empresas de trabalho temporário e tomadoras de serviços não sabem como proceder diante da situação. Foram pegas de surpresa.
Em nota, o Ministério do Trabalho e Emprego informou que tanto a exigência de qualificação dos trabalhadores temporários quanto a previsão de indenização em caso de antecipação do término do contrato já estavam previstas na lei 6.019, de 1974, e no decreto nº 73.841, de 1974. “Ou seja, as questões não foram agora introduzidas pelos novos normativos já citados. A questão da qualificação é óbvia, já que o trabalhador temporário vai realizar um serviço decorrente de um acréscimo extraordinário da atividade da empresa e tem de estar preparado para isso ou então irá substituir um empregado da empresa e para isso deve estar qualificado para mesma função”.
Veja o que mais mudou em relação ao trabalho temporário.
Além da obrigatoriedade de qualificação para os trabalhadores temporários e as mudanças referentes à duração dos contratos, as Instruções Normativas 114 e 17, publicadas no Diário Oficial da União, implementaram as seguintes mudanças:
— A rescisão por término do contrato de trabalho temporário acarreta o pagamento de todas as verbas rescisórias, calculadas proporcionalmente à duração do contrato e conforme o tipo de rescisão efetuada. Se for antecipada, a rescisão acarreta no pagamento de indenização prevista no artigo 479 da CLT (trabalhador tem direito a receber metade do valor a que teria direito até o término do contrato), da multa rescisória do FGTS (de 40%) e da indenização prevista no artigo 12 da Lei n.º 6.019, de 1974 (indenização correspondente a 1/12 do pagamento recebido).
— O trabalho temporário não pode ser aplicado no caso de acréscimo de serviço comum do ramo de negócios do tomador e que faça parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais. Já as demandas sazonais que, embora previsíveis, representam um aumento expressivo e significativo na atividade da empresa para atender a um evento episódico no decorrer do ano justificam a contratação por acréscimo extraordinário de serviços.
— A atividade de locação de mão de obra é exclusiva da empresa de trabalho temporário, não podendo ser transferida a terceiros, mesmo em locais em que não possua filial, agência ou escritório. Além disso, seu funcionamento está condicionado a registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Já a empresa tomadora do serviço pode ser responsabilizada pelo vínculo empregatício com o trabalhador temporário em caso de irregularidade na locação de mão de obra, seguindo o que estabelece o artigo 9º da CLT. A instrução normativa 114 estabelece que a empresa tomadora pode exercer, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder diretivo sobre o trabalhador colocado à sua disposição, inclusive em tarefas vinculadas à sua atividade-fim.
— O auditor fiscal, no momento da fiscalização, poderá exigir informações específicas, como dados estatísticos, financeiros ou contábeis concretos relativos à produção, vendas ou prestação de serviços, no caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou, no caso de substituição de quadro permanente, por meio da indicação do trabalhador substituído e causa de afastamento, a fim de comprovar a justificativa da contratação temporária.
Poderão ser verificadas ainda a compatibilidade entre o prazo do contrato de trabalho temporário e o motivo justificador alegado e a comprovação da justificativa apresentada nos casos de solicitação de prorrogação de contrato por prazo superior a três meses.
— É proibida a contratação de mão de obra temporária por empresa tomadora cuja atividade econômica seja rural.
— De acordo com a instrução normativa nº 17, a alteração do motivo justificador da contratação implica em celebração de novo contrato. Em caso de ser assinado um único contrato com um mesmo trabalhador temporário para substituir mais de um empregado do quadro permanente, nos casos de férias ou outro afastamento legal, essa situação deverá ser informada, com a indicação dos trabalhadores substituídos e o motivo da substituição.
— Será considerado irregular o trabalho temporário prestado nas seguintes situações: utilização sucessiva de mão de obra temporária para atender ao mesmo motivo justificador; sucessivos contratos com o mesmo trabalhador para atender ao mesmo motivo justificador, ainda que a intermediação seja feita por diferentes empresas de trabalho temporário; utilização de contrato de trabalho temporário com finalidade de contrato de experiência; substituição de quadro próprio da empresa tomadora por trabalhadores temporários; e contratação de trabalhador temporário por acréscimo extraordinário de serviços cuja atividade desempenhada não exista na tomadora. TEXTO RICARDO ALESANDE SILSA
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