Para o magistrado, a conduta fere o princípio constitucional da liberdade religiosa. Na decisão, ele destacou que o Brasil é um país laico, não existindo uma religião oficial e sendo proibida qualquer discriminação com relação à escolha de religião ou ausência dela.
A sentença diz, também, que a liberdade de crença de alguém vai até onde não prejudique a dos outros. E, ainda que o autor da ação professasse a mesma religião que a do seu empregador, não seria lícito que fosse exigida adesão aos seus ritos e práticas.
Para enriquecer sua fundamentação, o juiz Nakajo cita o entendimento do doutrinador José Afonso da Silva: “na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo”.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT 12ª Região
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